CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 696
Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o 2º do art. 693. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)


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Resumo Jurídico

O Artigo 696 da CLT: Uma Visão Detalhada

O artigo 696 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental na relação de trabalho: a formalização do contrato de trabalho individual. Este dispositivo legal estabelece as diretrizes para a confecção e obrigatoriedade da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos do empregado.

O Que Diz o Artigo 696 da CLT?

Em sua essência, o artigo 696 estabelece que a falta de anotação na CTPS, seja ela por parte do empregador ou do próprio empregado, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício. Ou seja, mesmo que a carteira de trabalho não seja devidamente preenchida, a existência de uma relação de emprego, com os requisitos característicos (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade), pode ser comprovada por outros meios de prova.

No entanto, o artigo vai além, estabelecendo que as anotações na CTPS são obrigatórias e servem como prova principal da relação de emprego. Elas devem conter informações essenciais sobre o contrato, como:

  • Identificação do empregado: Nome completo, data de nascimento, filiação, etc.
  • Identificação do empregador: Nome ou razão social, CNPJ, endereço, etc.
  • Natureza do trabalho: Cargo ou função exercida.
  • Data de admissão: Início da prestação de serviços.
  • Condições de trabalho: Salário, jornada de trabalho, etc.
  • Alterações contratuais: Transferências, promoções, reajustes salariais, etc.
  • Data de rescisão: Fim do contrato de trabalho.

Importância Jurídica e Prática das Anotações

A correta e tempestiva anotação na CTPS é de suma importância tanto para o empregado quanto para o empregador:

  • Para o Empregado:

    • Comprovação do Vínculo: Garante a prova formal do emprego, essencial para o acesso a direitos como férias, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego, aposentadoria, licenças e outros benefícios previdenciários e trabalhistas.
    • Segurança Jurídica: Evita disputas futuras sobre a existência e as condições do contrato.
    • Histórico Profissional: Serve como um registro de sua trajetória profissional.
  • Para o Empregador:

    • Cumprimento Legal: Evita multas e sanções administrativas pela falta de cumprimento da obrigação legal.
    • Segurança Jurídica: Protege contra alegações infundadas de inexistência de vínculo ou de condições de trabalho diversas das efetivamente acordadas.
    • Organização Interna: Mantém um registro formal e organizado de seus colaboradores.

Consequências da Falta de Anotação

Apesar de a falta de anotação não impedir o reconhecimento do vínculo, ela gera uma série de consequências negativas:

  • Presunção em Favor do Empregado: Em caso de litígio, a ausência de anotação na CTPS tende a jogar a presunção em favor do empregado, cabendo ao empregador provar a inexistência do vínculo ou as condições alegadas.
  • Obrigação de Fazer: O empregador poderá ser judicialmente obrigado a realizar as anotações devidas, com possíveis reflexos financeiros.
  • Pagamento de Verbas Trabalhistas: O reconhecimento do vínculo em juízo pode acarretar o pagamento retroativo de todas as verbas trabalhistas e previdenciárias devidas durante o período não anotado.
  • Multas Administrativas: A fiscalização do trabalho pode impor multas ao empregador que não cumpre com a obrigação de anotar a CTPS.

Em Resumo

O artigo 696 da CLT reforça a centralidade da Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento probatório primordial da relação de emprego. Embora a ausência de anotação não seja um óbice intransponível para a comprovação do vínculo, ela representa uma falha grave do empregador, sujeitando-o a diversas penalidades e à possibilidade de ter que arcar com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias retroativamente. Portanto, a regularização da CTPS é um dever legal e uma garantia de direitos, fundamental para a estabilidade e a justiça nas relações de trabalho.